- 1 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer -se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
- 2 -Por uma questão funcional, em conformidade com o n.º 1, poderá ser adotado os seguintes critérios:
- a)Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) medida em linha reta ao longo do arruamento e até centro do vão de porta, parcela ou lote urbano;
- b)A medida definida na alínea a) tem início na origem/início do arruamento e termina no ponto pretendido, arredondada para o número inteiro mais próximo, definido no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- c)O arredondamento referido na alínea b) far-se-á para o número par caso se verifique do lado direito do arruamento e far-se-á para o número ímpar caso se verifique do lado esquerdo;
- 3 -Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
Artigo 24.º — Norma supletiva
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024