- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação;
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,70 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração;
- 3 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 7cm e largura inferior a 10cm e serão feitos sobre placas brancas com carateres negro, em relevo ou metal recortado;
- 4 -Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.
Artigo 26.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024