- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Alameda - Via pública de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
- b)Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
- c)Avenida - O mesmo que a alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda;
- d)Beco - Rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;
- e)Escadas, Escadaria ou Escadinhas - Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
- f)Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
- g)Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo -se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural;
- h)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- i)Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- j)Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;
- k)Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
- l)Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
- m)Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;
- n)Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;
- o)Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada;
- p)Terreiro - Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;
- q)Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
- r)Viela - Rua estreita ou beco;
- s)Fonte - Manancial que brota da terra (do solo) e/ ou a própria construção provida de pelo menos uma bica ou torneira por onde corre água, como há em muitas praças, ou jardins municipais;
- t)Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
- u)Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
- v)Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios; em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
- w)Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
- x)Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade; hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
- y)Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- z)Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
- aa)Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024