- 1 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre qualquer das entidades referidas no artigo 89.º deste Regulamento, deve ser previamente comunicada à CMI, dispondo o interessado de um prazo de 15 dias, após a transmissão, para proceder ao averbamento da licença e respetivo alvará, nos termos do disposto nos artigos 106.º e 107.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A transmissão ou transferência prevista no artigo anterior pode ocorrer no caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 108.º
- 3 -A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixadas no RMTOR.
Artigo 110.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018