- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara.
- 2 -A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno em determinada área é pessoal e intransmissível, válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da respetiva emissão e deve observar o modelo constante na internet, no sítio institucional do Município.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
- 5 -A emissão da licença referida no n.º 1 está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 6 -Aquando da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno de acordo com o disposto no artigo n.º 133/2, do presente Regulamento.
Artigo 119.º — Licença e cartão de identificação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018