- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário, independentemente de quem o exerça, dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas) abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, ou outra que lhe venha a suceder;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o artigo 10.º do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.
- 2 -É proibida, seja por feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
- 3 -A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 12.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018