A atividade do guarda-noturno é compensada nos termos do disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 136.º — Remuneração
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018
A atividade do guarda-noturno é compensada nos termos do disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
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