- 1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo depende de prévia obtenção de licença a emitir pela CMI.
- 2 -O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data pretendida para o evento, através de requerimento próprio, disponível na internet, no sítio institucional do Município, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente, incluindo estado civil e profissão;
- b)Morada;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Número de identificação fiscal;
- e)Zona ou zonas onde se realizará o acampamento;
- f)O período de tempo pretendido.
- 3 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente, consoante o caso;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte, nos casos em que o requerente não seja portador de cartão de cidadão;
- c)Autorização expressa do proprietário do prédio onde se pretende realizar o acampamento, com indicação do período de tempo para o qual é concedida;
- d)Planta topográfica ou croqui do local do Município para que é solicitada a licença.
- 4 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, nunca por período de tempo superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, está condicionada ao pagamento de uma taxa nos termos e condições fixados no RMTOR, e pode ser revogada a qualquer momento, nos termos do disposto no artigo 141.º
Artigo 137.º — Licenciamento
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018