- 1 -Recebido o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, são solicitados pareceres às seguintes entidades:
- a)Delegado de Saúde;
- b)Comandante do Posto da Força de Segurança Territorial competente ou na área;
- c)Os pareceres que se referem o artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis após a receção do pedido, considerando-se existir não oposição à concessão da licença uma vez decorrido o prazo respetivo.
Artigo 138.º — Consultas a entidades
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018