- 1 -O pedido de licenciamento é liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 137.º, n.os 2 e 3.
- 2 -Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
- 3 -A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 4 -A autorização concedida é cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro de prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 139.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018