- 1 -O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 153.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e valor da taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 3 -A autorização concedida é à cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 155.º — Rejeição liminar e autorização
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018