Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se, cumulativamente, as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico daqueles recintos, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados naqueles recintos.
Artigo 156.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018