- 1 -O exercício da venda ambulante é vedado às atividades de comércio por grosso, bem como às sociedades, aos mandatários ou aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo, ainda, ser exercido por interposta pessoa.
- 2 -Excetuam-se ao âmbito de aplicação do presente Título do Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, venda de jornais, lotarias e outras publicações.
Artigo 18.º — Proibições
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018