- 1 -A atividade de vendedor ambulante é permitida todos os dias da semana, no período compreendido entre as 06:00 e as 20:00 horas.
- 2 -Tratando-se de atividade que tenha por objeto produtos de espécie idêntica aos comercializados por estabelecimentos do mesmo ramo, em especial estabelecimentos de restauração e bebidas, a venda ambulante deve ser exercida durante o período de funcionamento permitido aos referidos estabelecimentos.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores:
- a)A venda de castanhas assadas, tremoços, pevides, pipocas e similares, aos sábados, domingos e feriados;
- b)Todas aquelas que resultarem da realização, nas áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior, ou noutras, de feiras, festividades religiosas, espetáculos desportivos, recreativos e culturais, romarias tradicionais ou outras atividades consideradas de interesse pela Câmara Municipal, bem como as derivadas da aplicação das sanções acessórias previstas, podendo, nestes casos, o exercício da venda ambulante decorrer fora do horário previsto nos números anteriores, caso em que a Autarquia divulga, de forma atempada, o período dentro do qual tal atividade é permitida, mediante edital publicitado na internet, no sítio institucional do Município, e no Balcão do Empreendedor, com uma semana de antecedência.
- 4 -Na falta de divulgação do período referido no número anterior, entende-se que tal atividade pode ser exercida pelo período de tempo em que decorram os eventos mencionados.
- 5 -Os locais autorizados à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 20.º — Período do exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018