- 1 -Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.
- 2 -Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
Artigo 219.º — Limpeza
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018