- 1 -O vestuário e proteções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.
- 2 -Todo o pessoal que exerça funções em loja, meia loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:
- a)Peixe fresco - bata azul claro;
- b)Hortofrutícolas - bata verde claro;
- c)Talho e charcutaria - bata branca;
- d)Padaria - bata branca.
Artigo 227.º — Vestuário
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018