É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:
- a)Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;
- b)Ocupar no Mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:
- i)Para os talhos e lojas - uma cabina;
- ii)Para peixe - aproximadamente 1,5 metros;
- iii)Para os produtores - aproximadamente 1 metro.
- c)Para os restantes comerciantes - aproximadamente 2 metros;
- d)Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de Mercado;
- e)Comentar os preços praticados com outros vendedores;
- f)Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;
- g)Altercar com outros vendedores ou com o público;
- h)Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;
- i)Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;
- j)Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;
- k)Lançar, em qualquer ponto do Mercado, quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais devem estar a coberto das vistas do público;
- l)Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;
- m)Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
- n)Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;
- o)Apregoar géneros ou mercadorias;
- p)Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da Lei;
- q)Deixar de manter, em qualquer momento, a devida compostura de atitudes;
- r)Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;
- s)Apresentar-se no local em estado de embriaguez;
- t)Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;
- u)Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Junta.