- 1 -A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Junta de Freguesia e da Delegação de Saúde.
- 2 -As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.
- 3 -As análises do pescado realizam-se, por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.
- 4 -Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.
- 5 -As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.
Artigo 249.º — Inspeções sanitárias
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018