- 1 -Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.
- 2 -A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.
- 3 -A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim.
- 4 -As lojas apenas são suscetíveis de ocupação efetiva.
- 5 -A concessão do direito de ocupação dos lugares de terrado é obrigatoriamente diária.
Artigo 265.º — Tipos de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018