Ressalvada a venda dos produtos referidos no artigo do presente Regulamento, pode ser admitida, com caráter excecional, limitado e sazonal, por razões justificadas, a venda de produtos regionais e artesanais, artigos de cera, flores, castanhas, pistáchio, pipocas e similares.
Artigo 30.º — Regime excecional da venda ambulante
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018