- 1 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à CMI, devendo dela ser notificado o adjudicatário por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória.
- 2 -O pagamento do preço deve ser realizado, no Gabinete de Atendimento Geral da CMI, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação referida no n.º 1.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.
- 4 -O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.
- 5 -A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.
- 6 -Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.
Artigo 336.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018