- 1 -As feiras promovidas pela CMI ou por entidades privadas podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, e organizado por setores, por forma a haver perfeita distinção entre as diversas atividades e espécies de produtos comercializados;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- d)Existam infraestruturas de conforto, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- e)Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;
- f)A população envolvente dos recintos não fique prejudicada em termos de ruído e de fluidez de trânsito com a realização da feira.
- 2 -Os recintos com espaço de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem, também, cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos referidos, nomeadamente no que se refere a infraestruturas.
- 3 -Compete à CMI implementar um sistema de receção e tratamento de reclamações apresentadas nos recintos onde se realizem as feiras, nas caixas de sugestões/opiniões existentes para o efeito ou submetidas através de formulário próprio disponibilizado na internet, no sítio institucional do Município, por carta/ofício dirigido ao Presidente da Câmara, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta às mesmas.
Artigo 37.º — Recintos para realização de feiras
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018