- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida à CMI por contrato administrativo de concessão de uso do domínio público.
- 2 -A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita a autorização da CMI.
- 3 -Os recintos devem preencher os requisitos previstos no presente Regulamento.
- 4 -A atribuição do espaço de venda nos recintos previstos no n.º 1 deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -A instalação e gestão de funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.
- 6 -O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços ou o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.
- 7 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Ílhavo através do Balcão do Empreendedor e deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho ou outra que lhe venha a suceder.
- 8 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida está sujeita a mera comunicação prévia.
- 9 -A cessação de tal atividade deve ser comunicada, através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 10 -A organização e realização de feiras retalhistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, nos termos do disposto no número anterior, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, em cumprimento do preceituado no artigo 140.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 40.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018