- 1 -Podem os concessionários fazer-se substituir, quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 60 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, do qual constem os motivos, o tempo de substituição, e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, considera-se que o concessionário e o substituto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.
- 3 -Na eventualidade de o concessionário ser um agente económico (pessoa singular ou coletiva) que opera em mais que um mercado, pode a prestação comercial fazer-se por meio de Colaboradores Municipais, devidamente identificados, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constem a identificação e prova sumária dos demais mercados onde opera e a identificação dos Colaboradores Municipais que, em seu nome, passam a exercer funções no Mercado da Barra.
- 4 -Na hipótese prevista no número anterior, o concessionário é o único responsável pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida pelos seus representantes, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.
Artigo 414.º — Substituição dos concessionários
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018