- 1 -No caso de falecimento de qualquer concessionário e desde que tal facto tenha sucedido no período de concessão atribuído, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.
- 2 -O indivíduo que coabite como o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de dois anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.
- 3 -Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior devem, no mesmo prazo, apresentar na CMI documentos comprovativos da qualidade que invocam.
- 4 -Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
- 5 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.
- 6 -O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.
- 7 -O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da CMI e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.
Artigo 415.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018