- 1 -Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;
- b)Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;
- c)Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;
- d)Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 minutos após a hora de encerramento do Mercado;
- e)Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e, sempre que tal se verifique, pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;
- f)Colaborar com os Colaboradores Municipais do Município e/ou o Fiel do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;
- g)Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;
- h)Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;
- i)Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;
- j)Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho tem de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;
- k)Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas contrapartidas financeiras ou tarifas que são da sua responsabilidade.
- 2 -Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.
- 3 -O consumo de bebidas alcoólicas no espaço do Mercado da Barra não é permitido em quaisquer circunstâncias.
Artigo 448.º — Obrigações dos titulares da ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018