- 1 -A avaliação do plano de negócios ou ideia de negócio é efetuada através dos requisitos definidos no artigo 463.º, por uma comissão de avaliação.
- 2 -Os promotores são notificados da decisão da comissão, num prazo de 15 dias após a formalização da candidatura.
- 3 -No prazo referido no número anterior, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos a reformular a proposta submetida, emitindo as recomendações que entenda relevantes para o efeito e ou solicitar elementos adicionais, concedendo, em qualquer dos casos, um prazo adicional de 10 dias.
Artigo 465.º — Da avaliação da candidatura
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018