- 1 -O programa de incubação tem como objetivo promover a criação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio e empresas.
- 2 -O apoio à capacitação das ideias de negócio e das empresas é concretizado através de um programa de incubação dividido em cinco fases, com a duração mínima de 25 semanas e a duração máxima de 150 semanas, e que inclui um período de pré-incubação que pode atingir as 25 semanas.
- 3 -Em cada fase é definido o tipo de apoio a conceder, as especificidades e, ou, intensidade, a abrangência, o investimento e as obrigações dos promotores e da Incubadora.
- 4 -Prevê-se que as empresas que concluam com sucesso o programa de incubação estão capacitadas para desenvolver a sua atividade de forma autónoma.
Artigo 472.º — Programa de incubação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018