- 1 -Os lugares atribuídos são titulados por autorização, a emitir pela CMI, em nome do feirante.
- 2 -Da autorização devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do seu titular;
- b)Identificação completa ao auxiliar e/ou familiares que coadjuvam o titular;
- c)Referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;
- d)Local que ocupa, sua dimensão e localização;
- e)Ramo de atividade que está autorizado a exercer;
- f)Horário de funcionamento do local;
- g)Condições especiais de autorização;
- h)Data de emissão do título de ocupação.
- 3 -No ato da entrega da autorização, o feirante subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter recebido um exemplar, tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições de ocupação.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais em arquivo e as cópias na posse do feirante.
Artigo 48.º — Documento que titula a autorização
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018