Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Título do Regulamento, bem como no artigo 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo e no Regulamento Geral do Ruído, doravante simplesmente designado por RGR, em particular no artigo 13.º, n.º 4, e seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou de forma acessória se realizem espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário livre.
Artigo 73.º — Regime geral
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018