Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, só podem exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos no Título I do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018