- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, ou em demais legislação aplicável, a CMI tem, ainda, competência para restringir os limites fixados nos artigos 73.º e 75.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos Munícipes residentes.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, a CMI deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas, regendo-se, para o efeito, pelos seguintes princípios básicos:
- a)A gravidade da infração;
- b)O universo das pessoas lesadas;
- c)A regularidade/repetição das ocorrências;
- d)A conduta anterior aos factos ofensivos do direito ao repouso;
- e)A existência de prévia admoestação e o seu incumprimento reiterado ou não;
- f)A dimensão do lucro cessante do estabelecimento comercial, por força da redução do respetivo horário de funcionamento.
- 3 -O regime de redução do horário previsto no n.º 1 do presente artigo é progressivo e tem a seguinte configuração:
- a)Da primeira vez, por um período de 3 meses;
- b)Caso ocorram queixas, devidamente comprovadas, nomeadamente das Forças de Segurança com competência territorial no Município de Ílhavo, durante o período fixado na alínea anterior e no primeiro caso de reincidência após esgotado o período sancionatório fixado: 6 meses;
- c)Em qualquer outra situação de reincidência subsequente: 1 ano.
- 4 -Nos casos em que a restrição do horário de encerramento se torne efetiva, o estabelecimento sobre o qual impende a restrição tem de encerrar às 23:00 horas, até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação objeto de violação, sem prejuízo das demais consequências, a nível sancionatório e contraordenacional, previstas em Lei ou Regulamento Municipal aplicáveis.
- 5 -A decisão de restringir o horário, nos termos do número anterior, é comunicada, pelos Serviços Municipais competentes, com caráter de urgência, às Forças de Segurança territorialmente competentes para efeitos de fiscalização.
- 6 -A redução do horário de funcionamento é precedida de audiência do interessado, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o que entender conveniente.
- 7 -A medida provisória de redução de horário pode, ainda, ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que a determinou.
- 8 -Os n.os 2 e 7 do presente artigo são aplicáveis à determinação do encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua última redação, como medida provisória que é.
- 9 -O exercício do direito de petição dos administrados previsto no n.º 1 do presente artigo, tem de ser apresentado por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do(s) queixoso(s) ou denunciante(s), com indicação do nome completo, número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, consoante os casos, a verificar pelos Serviços Municipais competentes no ato da receção do documento, quando seja entregue em mãos no Gabinete de Atendimento Geral, número de identificação fiscal, estado civil, residência, telefone e endereço de correio eletrónico;
- b)Exposição clara e sucinta dos factos denunciados;
- c)Data e assinatura do(s) denunciante(s) ou queixoso(s);
- d)Planta topográfica ou ortofotomapa com a identificação da localização do estabelecimento e do local de residência do(s) queixoso (s) ou denunciante(s); e
- e)Documentação comprovativa dos factos denunciados, sempre que tal se mostre possível.
Artigo 78.º — Medida provisória de restrição de horário de funcionamento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018