- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança, por iniciativa sua, ou por solicitação da Assembleia Municipal ou de um terço dos membros do Conselho.
- 2 -A convocatória das reuniões é enviada por correio eletrónico e na falta deste, por via postal para cada um dos membros do Conselho com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data da reunião.
- 3 -O Conselho funcionará com metade e mais um dos seus membros ou, passada meia hora, com pelo menos um terço.
- 4 -Em todas as reuniões do Conselho haverá um período de 30 minutos, destinado a troca de informações sobre matérias que respeitem à segurança dos cidadãos do município.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019