- 1 -Às candidaturas que não sejam objeto de arquivamento liminar nos termos do artigo 13.º, do presente regulamento, será aplicado um instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação (anexo 1, do presente regulamento).
- 2 -A classificação das candidaturas resulta da aplicação dos pontos e coeficientes constantes na referida grelha. Em cada variável e categoria, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação final do processo de candidatura obtida através da soma total de pontos obtidos.
- 3 -A pontuação conferida à candidatura será introduzida na aplicação informática referenciada no artigo 15.º, do presente regulamento.
- 4 -A matriz de classificação das candidaturas poderá sofrer modificações de acordo com o artigo 48.º, da presente disposição regulamentar.
Artigo 16.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020