- 1 -A renda habitacional será atualizada anualmente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1077.º, do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com o coeficiente de atualização de rendas fixado no Diário da República.
- 2 -Na sequência do número anterior e de acordo com a alínea b) da mesma disposição legal, a primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 3 -A reavaliação pelo Município de Vila Real de Santo António dos pressupostos de atribuição do arrendamento e que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 4 -De acordo com o disposto no artigo 23.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g), do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 5 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Vila Real de Santo António com base nos fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 6 -No âmbito do processo de reavaliação e revisão de renda, o Município de Vila Real de Santo António solicita ao arrendatário, os elementos que considere adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 8 -Quando o valor da renda, em regime transitório de arrendamento, representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- c)Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
- 9 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos estipulados pelo Município, pode ser exigido o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 10 -O Município comunicará por escrito, através de carta registada com aviso de receção, qualquer alteração que se venha a verificar na renda, com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 27.º — Atualização, reavaliação e revisão da renda
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020