- 1 -De acordo com o disposto no artigo 16.º A, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, na prossecução do interesse público, o Município de Vila Real de Santo António pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente: inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -O Município pode ainda promover a transferência do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação da fração habitacional.
- 3 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Será celebrado novo contrato de arrendamento, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 33.º — Transferência por iniciativa do Município
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020