- 1 -Pode ainda ocorrer transferência de habitação, a pedido do arrendatário, por escrito, nos seguintes casos, previstos no artigo 16.º - A, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na atual redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto:
- a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade no parque habitacional, à inexistência de rendas em dívida, inexistência de plano de regularização de dívidas e às condições de habitabilidade (conservação, limpeza e manutenção) do fogo a desocupar.
- 3 -No âmbito do n.º 2, do presente artigo, caso o arrendatário, após deferimento e respetiva comunicação, não se pronunciar dentro do prazo para o efeito ou recusar a habitação designada, assume-se desistência do pedido, com consequente inibição de efetuar pedido idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 34.º — Transferência por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020