- 1 -Além das causas de resolução previstas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que altera e republica a anterior e nas disposições legais aplicáveis, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Vila Real de Santo António:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º do presente regulamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas que integram o seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo Município de Vila Real de Santo António da existência de uma das situações de impedimento descritas no artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, devidamente atualizada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- c)Esteja abrangido por uma das situações previstas no Artigo n.º 45, do presente regulamento;
- d)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- e)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Vila Real de Santo António;
- f)A violação de regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;
- g)A utilização do prédio e da fração arrendada para fins e atividades contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem jurídica;
- h)A recusa, depois de notificados para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município;
- i)A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar ou indemnizar o Município pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;
- j)Realizar quaisquer obras ou alterar as características da habitação, sem autorização do Município, ou praticar atos que causem deteriorações consideráveis;
- k)Ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do agregado familiar, nomeadamente através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou do comodato.
- 2 -O impedimento relativo a um dos elementos do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
- 3 -A resolução do contrato de arrendamento e cessação da utilização opera com comunicação escrita ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 40.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020