- 1 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 4 -Na exposição e venda dos produtos autorizados deverão os feirantes utilizar tabuleiro ou banca móvel, colocada à altura mínima exigida por lei, que deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 10.º — Condições higienossanitárias
Vigente desde: 05/02/2021
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