- 1 -Serão considerados incumprimentos ao Regulamento, designadamente, mas sem limitar, as seguintes situações:
- a)A violação do horário de funcionamento, da circulação e instalação do espaço de venda;
- b)A violação do dever de limpeza do espaço de venda;
- c)A violação do artigo 27.º do presente Regulamento é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- d)A violação do artigo 7.º e alínea b) do artigo 30.º do presente Regulamento, falta de documentos e identificação do feirante;
- e)A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 28.º do presente Regulamento;
- f)A violação do artigo 10.º e alínea e) do artigo 30.º do presente Regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias;
- g)A violação do artigo 8.º e alínea d) do artigo 31.º do presente Regulamento, por infrações relativas aos produtos em venda;
- h)A violação dos deveres gerais dos feirantes ou a prática de atividades proibidas constantes no artigo 30.º e 31.º do presente Regulamento à exceção das alíneas e) do artigo 30 e alínea d) do artigo do referido Regulamento;
- 2 -Às contraordenações previstas são aplicáveis as coimas, previstas na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
- 3 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
- 4 -No caso dos incumprimentos acima mencionados, podem ser ainda aplicadas as seguintes penalizações:
- a)Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de duas semanas até dois anos;
- b)Cessação e proibição total e definitiva da atividade comercial nas áreas de competência da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Artigo 36.º — Incumprimentos
Vigente desde: 05/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2021