- 1 -É expressamente proibido o comércio a retalho de caráter não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Equipamento mecânico florestal ou agrícola;
- i)Carne e peixe fresco;
- j)Roupa em segunda mão.
- 2 -É ainda proibida na Feira de Carcavelos:
- a)A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes fora do recinto demarcado para o seu lugar feira, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros;
- b)A comercialização de animais;
- c)Os produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
- 4 -Sem prejuízo do produto de venda autorizado, o feirante poderá solicitar à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, autorização por escrito e devidamente fundamentado, da comercialização de outros produtos e com carácter temporário, que apenas poderão ser comercializados após deliberação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Artigo 8.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021