- 1 -Apenas podem estacionar no PECA os veículos automóveis ligeiros e motociclos em lugares próprios para o efeito, adiante designados por veículos.
- 2 -Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:
- a)Veículos com altura superior a dois metros;
- b)Veículos que transportem mercadorias perigosas;
- c)Veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC) que não cumpram a Legislação em vigor;
- d)Veículos pesados;
- e)Autocaravanas;
- f)Atrelados.
- 3 -Não é permitido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, com exceção dos veículos de empresas com publicidade escrita no próprio veículo.
- 4 -Não é permitido o estacionamento de veículos cobertos com lonas ou dispositivos similares.
Artigo 13.º — Classe de veículos com acesso ao PECA
Vigente desde: 23/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023