- 1 -Este regulamento aplica-se à campanha de 2024-2025, e, a atribuição dos apoios nele consagrados está sujeita à verificação documental e factual, nos termos definidos no mesmo.
- 2 -O presente artigo visa salvaguardar o interesse imediato dos viticultores afetados e que podem usufruir desses apoios.
- 3 -A aplicação retroativa prevista não implica, excecionalmente para essa campanha, o cumprimento da obrigação consagrada no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 13.º — Aplicação Retroativa
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026