Regulamento Municipal de Incentivo e Apoio aos Viticultores do Concelho de Sabrosa.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e, ainda com base no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Âmbito
Dotação Orçamental
Critérios de Admissão
Apresentação das Candidaturas
Avaliação das Candidaturas
Decisão
Concluído o processo de análise das candidaturas pelos serviços competentes, e verificando-se que se encontram reunidas as condições de elegibilidade e conformidade com o presente Regulamento, compete à Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa proceder à decisão final e aprovação do respetivo apoio financeiro.
Montantes dos Apoios
Os montantes do apoio a atribuir pelo Município de Sabrosa aos viticultores, no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º, serão definidos anualmente em função da área de cada exploração, por despacho da Presidente da Câmara Municipal, publicados sob a forma de Anexo, o qual fica a fazer parte integrante do presente regulamento.
Execução Financeira
Fiscalização
Falsas Declarações
O viticultor que, comprovadamente, preste falsas declarações com o objetivo de obter algum dos apoios previstos no presente Regulamento, e venha a beneficiar dos mesmos, ficará sujeito, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal, à devolução integral dos montantes recebidos, acrescidos dos juros legais aplicáveis às dívidas à Administração Pública, bem como à suspensão do direito de candidatura aos apoios municipais por um período até três anos.
Dúvidas e Omissões
Compete à Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho, apreciar e decidir todas as dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento, bem como decidir eventuais casos omissos e eventuais sanções a aplicar aos mesmos, consagradas neste Regulamento.
Aplicação Retroativa
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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