- 1 -Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes, o requerem no prazo de trinta dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.
- 2 -O direito de sucessão na ocupação cessa, se o interessado já for titular de dois lugares no mercado.
- 3 -A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizada e nas mesmas condições.
- 4 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.
- 5 -Concorrendo apenas descendentes observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente prefere o mais próximo em grau;
- b)Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles;
- 6 -A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º — Transferência por morte do titular
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023