- 1 -As rendas mensais dos das lojas dos edifícios são definidas pela Câmara Municipal, podendo este valor ser atualizado, aquando da renovação do contrato.
- 2 -A atualização da renda, nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência, antes de expirado o prazo do contrato ou das suas renovações.
- 3 -As rendas devem ser pagas, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de ou por débito em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
- 4 -A primeira mensalidade deverá ser paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da celebração do respetivo contrato.
Artigo 14.º — Rendas
Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023