- 1 -A concessão das lojas dos edifícios fica condicionada às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.
- 2 -As concessões de ocupação das lojas dos edifícios apenas são transmissíveis entre familiares diretos (pai, mãe, cônjuges e filhos), bem como no caso e pela forma prevista no artigo 17.º deste regulamento.
Artigo 8.º — Pessoalidade e intransmissibilidade
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023