- 1 -O Cemitério da Freguesia da Vila de Santa Catarina, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Santa Catarina.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Conselho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivo cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Conselho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres dos indigentes que tenham falecido na Freguesia de Santa Catarina;
- e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
- 3 -Caso se trate de um feto morto ou um recém-nascido falecido no período neonatal precoce, e não possuidor de cartão de cidadão, a prova de residência para efeitos de inumação no cemitério da Vila de Santa Catarina, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) de identificação dos(s) progenitor(es) do falecido.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024