- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, não serão admitidas importando a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024