- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia reservadas para o efeito.
- 2 -Caso os restos mortais não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de declaração da caducidade, serão inumados em sepulturas pelo período de três anos, findo o qual ser-lhes-á dado o destino mais adequado.
Artigo 55.º — Restos mortais não reclamados
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